Direito do Consumidor no Transporte Aéreo

O transporte aéreo tem ganhado força nos últimos anos por apresentar propostas generosas de viagens com excelente custo benefício através de planos de fidelização dos consumidores.

As cias aéreas utilizam-se de pacotes promocionais para fomentar as vendas e as milhas aéreas que antes eram pouco conhecidas, atualmente têm papel de destaque.

Por ter se tornado uma forma de locomoção cada vez mais comum, o direito do consumidor também tem ganhado bastante importância nesse setor, por assegurar as faculdades dos passageiros e deveres das companhias aéreas – que nem sempre são respeitados.

Dentro do tema da aviação civil, pode-se mencionar diversos pontos em que o consumidor deve se atentar para resguardar seus direitos. Nesse contexto o atraso e cancelamento de voos são os problemas mais recorrentes.

Não há dúvidas que o cancelamento ou atraso de um voo gera, dentre outros dissabores, angústia e estresse, já que os passageiros têm compromissos que precisam ser cumpridos.

Professores precisam chegar a tempo para ministrar aulas, médicos com cirurgias marcadas, advogados com audiências e o viajante em férias que precisa chegar em seu destino para desfrutar do seu investimento.

Nos casos de atrasos e cancelamentos de voos, o consumidor deve observar alguns requisitos que devem ser cumpridos pela companhia área, como por exemplo: as alterações de horário do voo devem ser avisadas aos passageiros com até 72 horas de antecedência; a empresa aérea pode alterar em até 30 minutos os horários de voos nacionais e 1 hora os internacionais; caso o atraso ou a remarcação do voo for superior a esses prazos, o passageiro pode optar por desistir da viagem e solicitar o reembolso integral/converter o valor pago como crédito para uma próxima viagem/remarcar o voo para outro horário ou outro dia, ou ainda, tentar ser reacomodado em outro voo (ainda que de outra companhia aérea).

Nesses casos, conforme determinado na Seção III, art. 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC, a companhia aérea deverá prestar ao consumidor, assistência conforme o tempo de espera, de modo que caso o atraso seja superior a 1 hora a empresa deverá disponibilizar meios de comunicação (telefone e internet), superior a 2 horas, alimentação, superior a 4 horas, serviço de hospedagem, em caso de pernoite e traslado de ida e volta.

Ainda, importante mencionar que na hipótese de cancelamento ou atraso acima do tempo permitido, o consumidor poderá ajuizar ação em face da companhia aérea, em decorrência dos danos morais sofridos pelo transtorno gerado – no entanto, necessário comprovar a efetiva ocorrência do dano.

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