DREX: O que é e como funciona?

Uma Nova Moeda Digital e sua Função como Garantia do Juízo em Casos de Penhora e Caução no Brasil

O avanço tecnológico e a crescente digitalização dos serviços financeiros têm promovido uma revolução no mercado financeiro brasileiro.

Essa transformação não apenas trouxe inovações positivas para o setor, como uma maior acessibilidade e eficiência nas transações.

Contudo, também apresentou desafios significativos para o campo jurídico.

Um desses desafios diz respeito à garantia de juízo, um elemento crucial em litígios e processos judiciais.

Neste artigo, exploraremos como o mercado financeiro digital tem impactado o direito brasileiro no que diz respeito ao tópico acima mencionado.

Um grande destaque, ao qual se deve ser dada a devida importância, é a chegada das criptomoedas, como o Bitcoin, que desempenhou um papel fundamental na transformação do mercado financeiro.

As criptomoedas permitiram transações globais instantâneas e descentralizadas, rompendo com os modelos tradicionais de instituições financeiras centralizadas.

Tal acontecimento apresentou desafios significativos para a regulação e a fiscalização, bem como para a questão da garantia do débito exequendo.

Por falar em garantia do juízo, é importante se ter em mente que esta é uma figura fundamental no direito brasileiro, consistindo na prestação de uma garantia ou caução pelo devedor, a fim de assegurar o cumprimento de uma obrigação, seja ela de natureza civil, tributária ou mesmo penal.

A garantia do débito exequendo pode ser imposta pelo Poder Judiciário como uma condição para o prosseguimento de uma ação judicial ou para a liberação de bens apreendidos.

Tradicionalmente, essa garantia de juízo era realizada por meio de depósitos em dinheiro, títulos públicos ou fianças bancárias, todos intermediados por instituições financeiras convencionais.

No entanto, o mercado financeiro digital trouxe alternativas para essa prática, criando novos desafios e oportunidades.

A utilização de criptomoedas como garantia de juízo é um dos desafios mais marcantes que o mercado financeiro digital trouxe ao direito brasileiro.

A blockchain, a tecnologia por trás das criptomoedas, permite a criação de contratos inteligentes que podem automatizar a liberação de garantias com base no cumprimento de determinadas condições pré-estabelecidas.

Isso levanta questões sobre a forma como os tribunais brasileiros lidarão com esses contratos e como garantirão a execução das decisões judiciais.

É nesse ponto que se passa a discutir o DREX, abreviação para “Digital Representation of Exchange“., podendo ser definhada como uma forma inovadora de moeda digital que tem ganhado crescente atenção nos últimos anos.

Ela representa uma evolução significativa em relação às moedas tradicionais e mesmo às criptomoedas convencionais, como o Bitcoin e o Ethereum.

O DREX não é apenas uma moeda digital, mas sim uma transformação disruptiva na economia global, com potencial para alterar fundamentalmente a maneira como se fazem negócios, investimentos e interações financeiramente.

Todavia, é aí que paira a dúvida: “ao mesmo tempo que pode ser uma mudança disruptiva, pode ser acabar sendo negativa nas mãos do governo.

Nesse sentido, como criar amarras para não ser usada da forma errada?”.

O DREX, abreviação de “Digital Real Estate eXchange” é uma moeda digital baseada na tecnologia blockchain.

Seu conceito gira em torno da tokenização de ativos imobiliários, permitindo que propriedades físicas sejam representadas digitalmente por tokens.

Esses tokens podem ser comprados, vendidos e utilizados como garantia em transações jurídicas, como penhora e caução, além de possibilitar a regulação das criptomoedas pelo governo, bem como sua programação e tempo de validade no mercado financeiro. 

Uma das áreas em que o DREX pode desempenhar um papel importante é como garantia do juízo em casos judiciais que envolvam penhora e caução.

DREX e a Legislação Brasileira

Atualmente, a legislação brasileira exige que os litigantes forneçam garantias reais ou fianças bancárias para garantir o cumprimento de obrigações judiciais, o que pode ser um processo demorado e custoso.

Tendo isso em vista, DREX oferece uma alternativa eficiente e segura para essas garantias tradicionais. Ao tokenizar uma propriedade, os litigantes podem oferecer os tokens DREX como garantia do juízo.

Isso elimina a necessidade de transações bancárias complexas e caras, tornando o processo mais ágil e econômico.

Além disso, os contratos inteligentes do DREX podem automatizar o processo de penhora e liberação de garantias.

Quando uma decisão judicial determina a penhora de uma propriedade tokenizada, o contrato inteligente pode bloquear automaticamente os tokens DREX correspondentes.

Da mesma forma, quando a obrigação judicial é cumprida, os tokens podem ser liberados instantaneamente.

Benefícios do DREX

 A introdução do DREX no sistema jurídico brasileiro pode trazer diversos benefícios, como:

Eficiência: Redução da burocracia e dos custos associados a garantias tradicionais, agilizando o processo judicial.

Transparência: A tecnologia blockchain garante a transparência e a integridade das transações, prevenindo fraudes.

Acesso à Justiça: O DREX pode tornar o sistema judicial mais acessível, especialmente para litigantes com menos recursos financeiros.

Liquidez: Os tokens DREX podem ser facilmente negociados, oferecendo liquidez às garantias do juízo.

Redução da Morosidade: A automação proporcionada pelos contratos inteligentes do DREX pode reduzir a morosidade dos processos judiciais.

Atualmente os juízes têm deferido os pedidos de penhora de ativos como última alternativa na busca de bens do devedor, respeitando a ordem criteriosa do art. 835 do CPC.

Havendo indícios de o Executado ser titular da moeda virtual, o juiz encaminhará oficio as corretoras e à Receita Federal com a requisição de informação e bloqueio.

Já há decisões neste sentido. 

Tal inovação pode ser evidenciada na jurisprudência nacional conforme se vê a seguir: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CORRETORAS DE CUSTÓDIA, COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS – CABIMENTO – INFORMAÇÕES CUJA OBTENÇÃO APENAS SERÁ VIABILIZADA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POIS PROTEGIDAS POR SIGILO – DECISÃO REFORMADA. – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076924-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – MERCADO DE BITCOINS E MOEDAS VIRTUAIS – CABIMENTO – INTERESSE DO CREDOR – I – Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos, bem como indeferiu o pedido de penhora de moedas virtuais – II – Execução que se realiza no interesse do credor – Art. 7979 do NCPC – Interesse público na prestação jurisdicional – Impossibilidade da parte em obter informações, em face da instituição somente atender à requisição judicial, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado – III – Possibilidade de expedição de ofício às entidades custodiantes de criptomoedas indicadas pela exequente, uma vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições, de modo que eventuais ativos mantidos pelo devedor em moedas virtuais não são abrangidas pela pesquisa do sistema SISBAJUD – Comunicado nº 31.319/2017 do Banco Central do Brasil – III – Possibilidade, também, de expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos, ante a impossibilidade da parte obter referidas informações – Expedição de ofícios determinada, bem como a penhora de eventuais valores e bens localizados – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Decisão reformada – Agravo provido”. (TJ-SP – AI: 20786835120228260000 SP 2078683-51.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, com pedido de Tutela Cautelar, Desconsideração de Personalidade Jurídica e Configuração de Grupo Econômico – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) – GRUPO BITCOIN – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – FALÊNCIA DAS REQUERIDAS– NÃO ACOLHIMENTO – VALORES ILÍQUIDOS – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – MÉRITO – PEDIDO PARA QUE SEJAM DEVOLVIDOS OS VALORES CORRESPONDENTES AOS BITCOINS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS – ACOLHIMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO QUE IMPLICA RETORNO AO STATUS QUO ANTE – REQUERIDAS QUE ATUAVAM COMO DEPOSITÁRIAS DAS CRIPTOMOEDAS, PERCEBENDO COMISSÃO NA HIPÓTESE DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS – distinção dos casos em que há PROMESSA DE INVESTIMENTO COM RENTABILIDADE FIXA – AUTOR QUE FORMULOU SUA PRETENSÃO PELA CONVERSÃO DO VALOR DAS CRIPTOMOEDAS EM PERDAS E DANOS – BANCO CENTRAL QUE NÃO CONSIDERA criptoativos COMO MOEDA – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – MOEDAS VIRTUAIS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS BENS FUNGÍVEIS, PARA FINS DE DIREITO – retenção da moeda virtual pelas requeridas e VALORIZAÇÃO EXPRESSIVA QUE ACARRETA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – NECESSIDADE DE OBSERVAR O VALOR CORRESPONDENTE DOS BITCOINS COM BASE NA COTAÇÃO ATUAL – RECURSO PROVIDO (TJPR – 18ª C.Cível – 0005553-46.2019.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA – J. 01.12.2021) (TJ-PR – APL: 00055534620198160194 Curitiba 0005553-46.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021)

Sob este aspecto, em 07 de maio de 2019, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.888/2019, que “institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)”.

Logo, o argumento de que as operações com criptomoedas ocorrem à margem de controle oficial não mais se sustenta, na medida em que os operadores do mercado de criptoativos tem a obrigação legal de declarar as operações à RFB, restando superado este precedente.

Atualmente, basta um único ofício – à Receita Federal do Brasil – para que se tenha acesso aos dados de eventuais operações com moedas virtuais por parte dos devedores tributários.

Sob a ótica da Fazenda Pública, com a devida autorização judicial a pesquisa nessa nova base de dados pode e deve ser incorporada às buscas de bens rotineiramente utilizadas pelos advogados públicos para identificar patrimônio dos devedores.

A implementação dessa nova moeda digital pela Banco Central, teve sua fase de testes adiada para Maio de 2024, devido ao atraso na inclusão de participantes e na resolução de questões relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Todavia, a regulação do mercado financeiro digital é uma preocupação importante para o direito brasileiro.

A falta de regulamentação adequada pode levar a riscos sistêmicos e problemas de segurança, afetando diretamente a confiabilidade das garantias de juízo fornecidas por meio dessas plataformas.

É fundamental que as autoridades reguladoras desenvolvam marcos regulatórios robustos que garantam a proteção dos direitos das partes envolvidas em litígios.

O mercado financeiro digital está redefinindo a forma como as transações financeiras e a garantia de juízo são realizadas no Brasil.

Embora traga benefícios significativos, como a eficiência e a acessibilidade, ele também apresenta desafios complexos em relação à regulação, à segurança e à adaptação do sistema jurídico.

O direito brasileiro precisa acompanhar de perto essas mudanças e adaptar-se para garantir que a garantia de juízo continue a ser uma ferramenta eficaz para assegurar o cumprimento de obrigações legais.

Isso requer a criação de marcos regulatórios claros e eficazes que abordem as peculiaridades do mercado financeiro digital e garantam a proteção dos interesses das partes envolvidas em processos judiciais.

Neste contexto, surge o DREX, uma nova moeda digital que promete desempenhar um papel fundamental como garantia do juízo em casos de penhora e caução no Brasil.

Sua capacidade de tokenizar propriedades e automatizar transações pode tornar o sistema judicial mais eficiente, acessível e transparente.