Prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito – STJ

O STJ conheceu e rejeitou o recurso especial – REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303 – e decidiu em outubro de 2023, que a prescrição da pretensão impede a realização de cobrança judicial e extrajudicial do débito.

A 3a turma do STJ, ao fixar tal decisão, pacificou um tema que até então era controvertido nos tribunais inferiores.

A prescrição, conforme preceitua o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão pelo decurso de tempo.

Quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou seja, a faculdade de se assegurar aquele direito violado.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, pontuou: “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor. Ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.”

Dessa forma, conclui-se que a prescrição atinge a pretensão da cobrança, de modo que ainda que o débito não tenha sido quitado, sua exigibilidade fica reprimida, seja pela via judicial ou extrajudicial.

O pagamento voluntário da dívida, por parte do devedor, é permitido, não havendo que se falar em eventual repetição do que fora pago.

Entretanto, a impossibilidade de repetição do indébito não legitima a cobrança extrajudicial da dívida.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor não permite que os órgãos de proteção ao crédito considerem as dívidas prescritas para diminuir o score do consumidor, já que a redução de nota pode significar recusa de crédito ou aumento indevido da taxa de juros, podendo gerar até mesmo indenização por danos morais a inscrição indevida de dívida prescrita.

A prescrição da dívida é, portanto, fato incontroverso, que impossibilita o credor de exigir o seu pagamento, judicial ou extrajudicialmente, além de determinar a exclusão do devedor no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.

Válido pontuar que, caso a dívida esteja prescrita, não poderá constar na base de órgãos públicos, mas tampouco o título poderá ser protestado.

Caso haja o protesto após o a prescrição, o consumidor pode exigir a sua imediata sustação além de possível indenização por danos morais contra quem o efetuou.

Ademais, o protesto deverá também ser cancelado após configurada a prescrição, pois ultrapassado estaria o limite temporal para a permanência da anotação restritiva em cartório, conforme dispõe o artigo 43, §5o do Código de Defesa do Consumidor, além da decisão firmada recentemente pelo STJ.