IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO CONSUMIDOR (TEMA 91 IRDR TJMG)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu, em 30/05/2023, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – “Tema 91”, no qual busca definir a “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.

A instauração de IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Dessa forma, diante da existência de diversos processos em que é arguida a falta de interesse de agir do consumidor por ausência de tentativa prévia de resolução do problema de forma administrativa, bem como do entendimento distinto dos julgadores, o referido IRDR foi admitido, tendo o Tribunal determinado a suspensão das ações que versem sobre o assunto.

Contudo, não serão suspensas todas as ações do estado que envolvam relação de consumo.

É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa sobre a defesa individual dos direitos do consumidor; b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos; c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória; e d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR.

Ao mesmo tempo em que alguns podem entender que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial violaria o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, ou seja, aquele que garante que que todos reivindiquem seus direitos e tenham uma atuação irrestrita do Estado para que as medidas necessárias sejam tomadas caso ocorra violação de algum direito ou garantia, outros recebem com entusiasmo a admissão do IRDR, uma vez que seria um desestímulo à judicialização de toda e qualquer situação, que poderia ser facilmente resolvida de outra forma, de maneira mais eficiente e satisfativa.

O que se observa, na verdade, é que a referida discussão tem como princípios fundamentais a boa-fé e a cooperação que se espera das partes, além de priorizar os métodos extraprocessuais de solução consensual de conflitos, tais como a conciliação, a mediação, e quaisquer outros métodos extrajudiciais, que devem ser buscados por todos os cidadãos e incentivado pelo Estado.

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