ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA LEI 14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023
O Artigo 784 do Código de Processo Civil, elenca os títulos executivos extrajudiciais (documento que estipule valor líquido e certo, não emitido pelo Poder Judiciário, mas com força executiva, conferindo ao credor o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação de pagamento), sendo que seu inciso III, dispõe acerca da necessidade de assinatura do documento por 2 (duas) testemunhas.
Com a modernização e o avanço tecnológico, tornou-se comum a existência de títulos executivos extrajudiciais eletrônicos e não apenas os físicos, fazendo-se necessária a adaptação da legislação às práticas atuais.
Nesse sentido, a Lei nº 14.620, de 2023, incluiu recentemente, o parágrafo 4º no artigo 784, CPC, dispondo que “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”.
Válido mencionar que a assinatura eletrônica é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que dispõe em seu artigo 10, §1º “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.”.
O sistema nacional que realiza e verifica a validação das assinaturas eletrônicas é denominado “ICP-Brasil” (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
A alteração advinda da Lei nº 14.620, de 2023, demonstra o acompanhamento da legislação na prática tecnológica diária, bem como a segurança que se tem com as assinaturas eletrônicas, facilitando ainda mais a negociação e transação entre partes que se encontram em localidades geográficas diversas, garantindo agilidade sem perder a segurança jurídica necessária nas relações entre contratantes.
Lorena Brandão.