A Aplicação de Medidas Executivas Atípicas como Forma de Garantia do Cumprimento da Ordem Judicial

Considerando-se as novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, merece destaque o seu artigo 139, IV, cujo conteúdo dispõe acerca da possibilidade de adotar as chamadas medidas atípicas, a fim de assegurar o efetivo recebimento do crédito em um processo de execução.

A título de exemplo, tem-se a restrição ao direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e licitação pública, dentre outros. No entanto, tais medidas geraram um importante debate sobre os limites e condições de sua utilização.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em 09/02/2023, nos autos da Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, pela constitucionalidade do artigo 139, IV, admitindo, pois, a adoção dos mencionados meios executivos atípicos, contanto que existam indícios de que o devedor possui patrimônio para o pagamento do débito em discussão, bem como que a decisão judicial seja fundamentada e adequada ao caso concreto.

A Suprema Corte destacou, ainda, que, ao aplicar as técnicas, o juiz deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico, no sentido de assegurar e promover a dignidade da pessoa humana, além de observar a razoabilidade da medida e aplicá-la de forma menos gravosa ao executado.

Frisa-se que o STF, de certo modo, vai ao encontro daquilo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu, no julgamento do Habeas Corpus nº 711.194/SP, que tais medidas atípicas, notadamente as coercitivas, não são penalidades impostas ao devedor. Isso porque, se assim fossem, resultaria na quitação da dívida após o cumprimento da sentença, o que não ocorre.

Importa salientar, por fim, que os Tribunais Superiores reiteram, dessa forma, a possibilidade de os credores se valerem de medidas que atingirão a esfera extrapatrimonial dos devedores que ocultam patrimônio, estimulando, assim, o cumprimento da obrigação de forma espontânea.