Vedação ao redirecionamento da execução fiscal

Em recente decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em votação unânime, pela impossibilidade de inclusão de sócio da executada no polo passivo de execução fiscal por ato de ofício pelo juiz.

No caso em questão, o Município do Rio de Janeiro moveu uma Execução Fiscal contra uma sociedade empresária, em que o juiz determinou, de ofício, o redirecionamento da execução ao sócio após verificar em consulta feita na Receita Federal que a pessoa jurídica executada encontrava-se em situação irregular.

Com isso, já foi determinada a citação do sócio para pagamento, sob pena de penhora, arresto ou bloqueio de bens em valor suficiente para garantir a satisfação do débito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu a medida válida, pois visou a efetivar as previsões da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), além de evitar a prescrição da dívida fiscal e a extinção do crédito tributário.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo sócio da sociedade empresa executada por entender que essa inclusão no polo passivo não poderia ser feita de ofício pelo magistrado, dependendo de pedido específico da parte exequente, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição do Executivo.

O Ministro Relator, Benedito Gonçalves, entendeu que “a determinação de redirecionamento da execução fiscal de ofício, além de representar uma violação ao direito de ação do autor, uma vez que cabe ao autor decidir acerca de seu interesse e conveniência na ampliação subjetiva da lide, representa indevida usurpação pelo poder judiciário de atribuição própria do poder executivo, em evidente mácula ao princípio da Separação de Poderes, uma vez que é atribuição do ente federado, através de seu representante processual, a manifestação do interesse da edilidade em buscar o patrimônio do coobrigado para a satisfação de seu crédito.”.

A decisão do STJ está em consonância com os preceitos processuais e constitucionais, devendo tal entendimento prevalecer face a qualquer arbitrariedade e abusividade dos juízos.

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